STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.893.645
Usucapião extraordinária: prescrição aquisitiva
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Prescrição aquisitiva
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais, inclusive quanto à alegada interrupção da prescrição aquisitiva pela ação de imissão na posse, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, de modo que não se configurou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ no sentido de que, uma vez comprovados os requisitos da usucapião, notificações ou litígios posteriores, como ações petitórias ou de imissão na posse, não interrompem a prescrição aquisitiva, haja vista tratar-se de aquisição originária da propriedade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Tribunal de origem, com base na prova testemunhal e documental, concluiu pela existência de posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo estabelecido em lei, reconhecendo o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, de modo que a alteração desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.