STJEDcl no AgRg no AREsp 3.004.408
Estupro de vulnerável: omissão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Omissão
- Vícios não constatados
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
3. Quanto ao pedido de prequestionamento, saliento que não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.