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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000213-34.2020.5.05.0036

Ausência de indicação do trecho da petição dos embargos de declaração

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de indicação do trecho da petição dos embargos de declaração
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No caso, verificou-se que a parte não cuidou em indicar o trecho da petição dos embargos declaratórios, não satisfazendo, dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Registrou-se, no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento aos recursos por descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Esclareceu-se, em decisão monocrática, que a parte, na petição do recurso de revista, não indicou, de modo adequado e satisfatório, os trechos do acórdão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto se limitou a transcrever o acórdão regional no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados no início do recurso, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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