Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11356-70.2016.5.03.0018

Fase de execução: horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. APURAÇÃO. 2. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO LEGAL. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DE VÁRIOS TEMAS NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DOS EXCERTOS NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção das matérias, tais como postas, deduzidas ou apresentadas, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Isso porque, no recurso de revista, discute-se mais de um tema decisório e a recorrente realiza a transcrição dos trechos impugnados do acórdão regional no início desse recurso, dissociada das partes em que apresenta efetivamente as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento, o que impossibilita o cotejo analítico entre tais argumentos e os fundamentos utilizados pela Corte Regional na solução da controvérsia. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. I . A questão ("honorários advocatícios") encontra-se preclusa, tendo em vista que a Autoridade Regional não examinou a admissibilidade do referido tema do recurso de revista e a parte recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de suscitar pronunciamento acerca da matéria. Incidência do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. II . Portanto, inviável o exame do tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Liquidação / Cumprimento / Execução; Descontos Previdenciários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.