STJAgInt nos EDcl no REsp 2.122.217
Não aplicação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não aplicação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE CONVÊNIO DE ICMS. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, "a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial que invoque aplicação e interpretação de Convênio. Nesse sentido: REsp 1.342.539/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, Dje 22/11/2016; AgInt no REsp 1.650.991/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017" (AgInt no REsp 1.428.325/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019).
2. O art. 105 do CTN, apontado como violado, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento e incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.