TSTAg-AIRR 0101725-32.2016.5.01.0062
Deserção do recurso de revista: conexão processual
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Conexão processual
- Julgamento único
- Custas fixadas em separado para cada processo
- Impossibilidade de preparo único
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONEXÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO ÚNICO. CUSTAS FIXADAS EM SEPARADO PARA CADA PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PREPARO ÚNICO. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, em caso de recurso, as custas processuais devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal, constituindo pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. No caso, após o provimento do recurso ordinário do reclamante, houve inversão dos ônus sucumbenciais, passando o reclamado a responder pelas custas processuais fixadas na presente reclamação trabalhista. Todavia, ao interpor o recurso de revista, o recorrente comprovou apenas o recolhimento do depósito recursal, sem demonstrar o pagamento das custas processuais devidas nestes autos. A alegação de que o recolhimento efetuado em processo conexo aproveitaria o presente feito não prospera, no caso. Consoante os arts. 55 e 58 do CPC, a conexão constitui técnica de reunião de processos para julgamento conjunto ou coordenado, destinada a evitar decisões conflitantes, não implicando fusão das demandas nem supressão de sua autonomia processual. Cada ação pode manter individualidade própria, com partes, pedidos, condenações e encargos processuais específicos. Tanto assim que o Tribunal Regional consignou expressamente que as reclamações trabalhistas conexas possuíam pedidos distintos, que as custas foram fixadas separadamente em cada processo e que a inversão dos ônus sucumbenciais alcançou especificamente a presente demanda. Desse modo, eventual recolhimento realizado em outro processo conexo, não tem o condão de suprir a ausência de preparo exigido nestes autos. Configurada a ausência total de recolhimento das custas processuais relativas ao presente feito, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de revista, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, sendo inaplicáveis a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC, por cuidarem de hipóteses de insuficiência do preparo, e não de sua completa ausência. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora