STJAgInt no REsp 2.230.182
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Exame da ordem dos advogados do brasil
- Controle de legalidade
- Revisão da conclusão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTROLE DE LEGALIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NÃO ATRIBUIÇÃO DE NOTA APÓS PROVIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. A Corte de origem, realizando controle de legalidade e após análise do conjunto fático-probatório, reconheceu erro material na não atribuição de pontuação após o provimento do recurso administrativo pela banca examinadora. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incide a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.