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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000791-40.2022.5.13.0024

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: transferência do feriado nacional de corpus christi do dia 8/6/2023 para o dia 22/6/2023

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Divulgação no diário oficial
  • Intempestividade
  • Ausência de violação aos princípios da ampla defesa e da publicidade
  • Em que pesem as alegações do agravante, a decisão não merece reforma
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSFERÊNCIA DO FERIADO NACIONAL DE CORPUS CHRISTI DO DIA 8/6/2023 PARA O DIA 22/6/2023. DIVULGAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS O OCTÍDEO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. Em que pesem as alegações do agravante, a decisão não merece reforma. Isso porque o acórdão regional foi publicado em 29/5/2023 (segunda-feira), conforme certidão de publicação (Id 39f36aa), exaurindo-se o octídeo legal em 8/6/2023 (quinta-feira). O Recurso de Revista, porém, somente fora interposto em 9/6/2023 (sexta-feira), portanto, após o prazo recursal. A alegação de ausência de publicidade, sustentada pela Agravante, não prospera, visto que, consoante registrado na decisão proferida pelo Regional na fase processual de Embargos de Declaração (id 53ab4a7), “o ATO TRT SGP N.º 154, que transferiu o feriado do dia 08.06.2023 para 22.06.2023, foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 16 de novembro de 2022, e notícia publicada no site do TRT-13, em 07.06.2023”, de modo que não se verificam as violações alegadas. De igual modo, a divergência jurisprudencial suscitada não socorre o recorrente, uma vez que não se trata, aqui, de indução a erro na contagem de prazo em virtude de deficiência do sistema eletrônico, mas de erro do próprio Recorrente na contagem do prazo recursal, ante a não observância da transferência do dia do feriado nacional para outro dia, que, repita-se, fora devidamente divulgada pelo Regional. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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