STJAgInt no REsp 2.256.867
Revalidação de diploma estrangeiro: controvérsia decidida com base em normas infralegais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Revalidação de diploma estrangeiro
- Controvérsia decidida com base em normas infralegais
- Ofensa reflexa à legislação federal
- Inviabilidade de apreciação em via de recurso especial
- Autonomia universitária
- Necessidade de exame de normativos administrativos e do caso concreto
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMAS INFRALEGAIS. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM VIA DE RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, DA CF. PRECEDENTES. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMATIVOS ADMINISTRATIVOS E DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O agravo interno não merece provimento quando a parte agravante não logra infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados.
2. Cenário em que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base, essencialmente, na interpretação de normas infralegais, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por configurar, apenas, ofensa indireta ou reflexa à legislação federal.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável recurso especial quando o exame da alegada violação de lei federal demanda, necessariamente, a interpretação prévia de atos normativos infralegais.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.