STFARE 1.542.591 ED-AgR
Serventia não oficializada (Lei Estadual nº 10.393/70)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Serventia não oficializada (Lei Estadual nº 10.393/70)
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Serventia não oficializada (Lei Estadual nº 10.393/70). Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravo não comporta conhecimento. As razões do agravo interno não impugnam os fundamentos da decisão agravada. A parte agravante limitou-se a reiterar a tese de mérito relativa à suposta possibilidade de manutenção do valor nominal inicial dos proventos com base na legislação estadual e na Súmula Vinculante nº 4, sem, contudo, infirmar os fundamentos autônomos da decisão monocrática referentes à natureza reflexa das alegadas violações constitucionais e à ausência de repercussão geral, o que conduz à manutenção da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.