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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 123-91.2022.5.17.0013

Divisor de horas extras: acordo coletivo

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Divisor de horas extras
  • Acordo coletivo
  • Total de horas mensais (thm)
  • Julgados
  • Petroleiro
  • Trabalhador que se ativava em turnos de revezamento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor, petroleiro, ativava-se em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas de trabalho, com prestação de horas extras. Determinou o recálculo das horas extras com base no divisor 168, previsto expressamente em norma coletiva, afastando-se o divisor 360. 2. A Reclamada, em seu agravo, reconhece que a sentença prolatada em ação coletiva, em que determinada aplicação do divisor 360, foi desconstituída por meio de ação rescisória. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que deve ser prevalecer o divisor 168, previsto em norma coletiva, eis que a Ação Coletiva 0005500-37.2005.5.01.0481, na qual determinada a aplicação do divisor 360, foi desconstituída por meio de ação rescisória. Julgados. 3. Dessa forma, o acórdão proferido pela Corte Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PETROLEIRO. TRABALHADOR QUE SE ATIVAVA EM TURNOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DO ARTIGO 896, "a" E "b", DA CLT E DA SÚMULA 296, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes do labor em feriados, por entender que a alteração promovida unilateralmente pela empregadora no cálculo das horas extras contrariou as disposições expressamente previstas nos instrumentos coletivos. Assentou que as cláusulas dos ACTs 2015/2017 e 2017/2019 estabeleciam que as horas trabalhadas em feriados específicos deveriam ser remuneradas a título de horas extraordinárias, com adicional de 100%, ao passo que o ACT 2019/2020 passou a prever o pagamento das horas trabalhadas nesses dias com acréscimo de 50%. Destacou que, embora a Lei nº 5.811/1972 não assegure, por si só, o pagamento em dobro dos feriados laborados pelos empregados submetidos a regimes especiais, as normas coletivas instituíram condição mais benéfica, a qual deveria ser observada pela empregadora, em respeito ao pactuado entre as partes. Concluiu, assim, que a alteração implementada pela Reclamada configurou alteração unilateral e ilícita da forma de pagamento, em descumprimento das cláusulas dos acordos coletivos de trabalho. 2. Constata-se que o debate proposto baseia-se na interpretação de norma coletiva da Reclamada, hipótese em que a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (CLT, art. 896, a e b). Afinal, o julgado oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região não se presta ao cotejo de teses, porquanto se revela inespecíficos, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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