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Jurisprudências

TSTAIRR 2262-85.2013.5.15.0013

Execução: da correção monetária e dos juros

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. INCIDÊNCIA DA ADC 58 DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de agravo de petição, registrou: " Constata-se nos autos, que o juízo de conhecimento, deixou de fixar os critérios de correção monetária. (§) Assim sendo, entendo que, devem ser fixados os seguintes pontos, conforme determinado na decisão da Excelsa Corte: Nas decisões não transitadas em julgado os créditos deverão ser corrigidos com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a SELIC pura e simples (art. 406 do Código Civil). (§§) Quanto à aplicação da SELIC de forma composta, ou de utilização da calculadora cidadão, tenho que não assiste razão ao exequente. (§) Conforme se infere das decisões acima transcritas, não há determinação de utilização da SELIC de forma composta, muito menos de utilização da "calculadora cidadão". (§) O programa PROJEF WEB - calculadora do cidadão - invocado pelo autor, foi desenvolvido pelos Núcleos de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal do Rio Grande do Sul como sugestão, não vinculando, sob qualquer hipótese, as decisões judiciais. (grifei) Até porque referido sistema possibilita ao usuário inúmeras opções de critérios de correção e ressalva expressamente que não há certeza quanto ao resultado da conta. (§) Frise-se, por fim que, conforme salientou a origem: O Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes, citou em seu voto a "Calculadora do cidadão" do Banco Central do Brasil para fins comparativos das diferenças resultantes da correção monetária e juros utilizados na justiça do trabalho: TR, 1% ao mês + IPCA-E e SELIC, não houve determinação da utilização da "Calculadora do cidadão" como base para aferição da SELIC aplicável aos débitos trabalhistas. (§) Nesse prisma, reformo em parte a r. decisão de origem, para determinar que, na fase pré-judicial, além do IPCA-E, sejam utilizados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com a ADC 58 do STF ao determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial além dos juros legais, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.177/91 e a partir do ajuizamento da ação com a incidência da SELIC pura e simples. 3. Ademais, ressalvou a decisão regional que o Ministro Relator Gilmar Mendes do STF na decisão ADC 58 não determinou a utilização da "Calculadora do cidadão" como base para aferição da SELIC aplicável aos débitos trabalhistas. Incólume o art. 102, § 2º, da Constituição Federal. 4. Os arestos apresentados encontram obstáculo no disposto do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST em se tratando de processo em fase de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Inépcia da Inicial; Ônus da Prova

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