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Jurisprudências

TSTRR 193-57.2016.5.17.0001

Nulidade: indeferimento de oitiva da segunda testemunha obreira

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Indeferimento de oitiva da segunda testemunha obreira
  • Evidenciado o potencial prejuízo ao reclamante
  • Cerceamento do direito de defesa

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA OBREIRA. EVIDENCIADO O POTENCIAL PREJUÍZO AO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA OBREIRA. EVIDENCIADO O POTENCIAL PREJUÍZO AO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou que "a Origem, dando-se satisfeita pela prova oral produzida, indeferiu a oitiva de mais uma testemunha arrolada pelo Reclamante e outra pela Reclamada, sob fundamento de que "(...) Pretendiam as partes a oitiva de mais uma testemunha para a comprovação dos mesmos fatos"", concluindo que "não se encontram fundamentos, no presente caso, para acolher a preliminar por cerceio de defesa, haja vista a liberdade de condução processual do julgador e considerando que a prova oral produzida, bem como as demais provas constantes dos autos são suficientes para a apreciação das matérias". 2. Contudo, há fatos que poderiam ser objeto de eventual esclarecimento acaso ouvida a segunda testemunha. 3. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA OBREIRA. EVIDENCIADO O POTENCIAL PREJUÍZO AO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou que "a Origem, dando-se satisfeita pela prova oral produzida, indeferiu a oitiva de mais uma testemunha arrolada pelo Reclamante e outra pela Reclamada, sob fundamento de que "(...) Pretendiam as partes a oitiva de mais uma testemunha para a comprovação dos mesmos fatos"", concluindo que "não se encontram fundamentos, no presente caso, para acolher a preliminar por cerceio de defesa, haja vista a liberdade de condução processual do julgador e considerando que a prova oral produzida, bem como as demais provas constantes dos autos são suficientes para a apreciação das matérias". 2. Contudo, há fatos que poderiam ser objeto de eventual esclarecimento acaso ouvida a segunda testemunha . 3. O indeferimento da oitiva da segunda testemunha caracteriza o cerceamento de defesa, pois poderia, em tese, demonstrar fatos constitutivos de direitos do autor. Em tais circunstâncias, nas quais o depoimento pretendido poderia afetar de alguma maneira a decisão proferida, o indeferimento da oitiva da outra testemunha obreira afeta o direito do reclamante à ampla dilação probatória garantida constitucionalmente. 4. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "nulidade. cerceamento de defesa. indeferimento de oitiva da segunda testemunha obreira"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "nulidade. cerceamento de defesa. indeferimento de oitiva da segunda testemunha obreira"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade. cerceamento de defesa. indeferimento de oitiva da segunda testemunha obreira", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular os atos processuais praticados a partir do indeferimento da prova testemunhal pretendida e, como consequência, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a realização da oitiva da segunda testemunha indicada pelo reclamante; e IV - julgar prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo do reclamante.

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