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Jurisprudências

TSTAIRR 0000513-09.2015.5.02.0083

Fase de execução: penhora

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Penhora
  • Salário
  • Óbice de natureza processual
  • Nesses termos, é inviável o exame da transcendência
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Juntem-se as petições de ids. 830f0dc, 97830c9 e c158680. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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