STFHC 257.569 AgR
Matéria criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas
- Continuidade delitiva
- Impossibilidade pela via eleita
- Manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível a mera reiteração de pedido já postulado e analisado em ação constitucional diversa. Precedentes.
2. É consolidado nesta Corte o entendimento de que não se admite o reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus, o qual é “instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano, que não admite dilação probatória” (HC 103.606, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.