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Jurisprudências

STFARE 1.558.771 AgR

Sistemática da repercussão geral: alegação de julgamento extra petita

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sistemática da repercussão geral. Tema 1.093. Alegação de julgamento extra petita. Lei Complementar 190/2022. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afasta o cabimento de agravo contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, notadamente o Tema 1.093. O agravante sustenta a existência de julgamento extra petita, em razão da análise, pelo acórdão recorrido, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, embora o mandado de segurança discutisse apenas competências tributárias até dezembro de 2021.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada análise extra petita da Lei Complementar nº 190/2022 pelo acórdão recorrido configura violação direta à Constituição Federal, apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, ou se a controvérsia permanece adstrita ao âmbito infraconstitucional, caracterizando ofensa meramente reflexa.

III. Razões de decidir

3. A decisão do Tribunal de origem limita-se a aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093 da repercussão geral, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário contra tal pronunciamento.

4. A alegação de julgamento extra petita, fundada na análise da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, demanda exame da extensão do pedido inicial e da correlação entre pedido e decisão, matéria típica de direito processual infraconstitucional.

5. Eventual desacerto do acórdão recorrido quanto à apreciação de norma infraconstitucional não configura violação direta à Constituição Federal, mas, quando muito, ofensa indireta ou reflexa, insuficiente para ensejar o conhecimento do recurso extraordinário.

6. Inexiste afronta direta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, pois o acórdão recorrido não afastou o Tema 1.093, limitando-se a desenvolver fundamentação no contexto normativo infraconstitucional aplicável.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, art. 1.042.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.093 da Repercussão Geral.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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