STFRE 1.587.095 AgR
Necessidade de observância do interstício de 24 meses se a nova contratação se der pela mesma instituição
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Máteria análoga à debatida no tema 403 da repercussão geral
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES SE A NOVA CONTRATAÇÃO SE DER PELA MESMA INSTITUIÇÃO. MÁTERIA ANÁLOGA À DEBATIDA NO TEMA 403 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.