STJREsp 2.264.966
Representação por inconstitucionalidade: meio ambiente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Representação por inconstitucionalidade
- Meio ambiente
- Competência legislativa municipal no âmbito da competência comum
- Fundamento exclusivamente constitucional do acórdão recorrido
- Inviabilidade de revisão em recurso especial
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA COMUM. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais à solução da controvérsia, adotando fundamentação apta a resolver integralmente o litígio. Precedentes: "A omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ); "Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC).
2. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com lastro exclusivamente constitucional, reconhecendo a proteção ambiental como bem jurídico prioritário e a competência legislativa municipal exercida no âmbito da competência comum, em tema de prevenção e combate à poluição. A revisão dessa conclusão é inviável em recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação de direito federal infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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