STJAgInt no REsp 2.180.593
Plano de saúde: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Base de cálculo
- Condenação ao custeio de tratamento médico
- Conteúdo econômico mensurável
- Valor da condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo incidir, sempre que possível, sobre o valor da condenação, relegando-se o valor da causa a critério meramente subsidiário.
2. A condenação consistente no custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor do serviço ou procedimento indevidamente negado ao beneficiário.
3. A circunstância de o tratamento médico ser contínuo ou por prazo indeterminado não torna imensurável a condenação, a qual é passível de liquidação e quantificação com base nos valores efetivamente despendidos para o cumprimento da obrigação. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.