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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.180.593

Plano de saúde: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO.

1. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo incidir, sempre que possível, sobre o valor da condenação, relegando-se o valor da causa a critério meramente subsidiário.

2. A condenação consistente no custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde possui conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor do serviço ou procedimento indevidamente negado ao beneficiário.

3. A circunstância de o tratamento médico ser contínuo ou por prazo indeterminado não torna imensurável a condenação, a qual é passível de liquidação e quantificação com base nos valores efetivamente despendidos para o cumprimento da obrigação. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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