TSTRRAg 1000276-35.2019.5.02.0012
Gmabb/ra/ agravo de instrumento em recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Gmabb/ra/ agravo de instrumento em recurso de revista
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Montante adequado
- Danos materiais
- Pensão mensal vitalícia
Ementa
GMABB/ra/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MONTANTE ADEQUADO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores das compensações por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. 2. Valores fixados pela Corte Regional que não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. EXPECTATIVA DE VIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão mensal vitalícia pode ser paga em parcela única, hipótese em que o termo final para seu cálculo deve obedecer à expetativa de vida segundo o IBGE. 2. O Tribunal Regional, ao aplicar o lapso temporal final, adotando como parâmetro uma redução da expectativa de vida projetada pelo IBGE em virtude dos efeitos da COVID-19, desconsiderou a jurisprudência desta Corte que se deve levar em conta a expectativa de vida da vítima do acidente de trabalho, ou doença ocupacional equiparada, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no cálculo da pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única, seja considerada como termo final do pensionamento, a expectativa de vida prevista pelo IBGE, em atenção aos limites do pedido de 76,3 anos de idade.
Indexação
Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado