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Jurisprudências

STJREsp 2.276.418

Execução fiscal: conselho de fiscalização profissional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. TEMA N. 1.184 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem aplicou fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. Ademais, a tese recursal está fundada em norma infralegal (Resolução CNJ n. 547/2024), que não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos.

3. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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