STJAgInt no AREsp 3.204.109
Seguro: morte acidental
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Securitário
- Seguro
- Morte acidental
- Queda doméstica
- Internação
- Infecção por covid-19
- Óbito
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. MORTE ACIDENTAL. QUEDA DOMÉSTICA. INTERNAÇÃO. INFECÇÃO POR COVID-19. ÓBITO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE CLÁUSULA LIMITATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta a dinâmica do sinistro, o nexo causal e a limitação contratual invocada pelas seguradoras.
2. A revisão das conclusões sobre a cadeia causal entre queda doméstica, internação, infecção por Covid-19 e óbito exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A análise da clareza da cláusula limitativa e da suficiência da informação prestada à segurada demanda interpretação do contrato e exame das circunstâncias da contratação, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A incidência dos óbices sumulares impede o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.