STJAREsp 3.208.216
Cumprimento de sentença: liquidação por arbitramento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença
- Liquidação por arbitramento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 509 DO CPC. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE QUANDO A APURAÇÃO DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS A PARTIR DE PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se sustenta violação do art. 509 do CPC e a necessidade de liquidação por arbitramento, com perícia contábil, em razão da suposta complexidade dos cálculos.
2. Constatado, pelo acórdão estadual, que os critérios de quantificação constam do título executivo e que a apuração pode ser feita por simples cálculos aritméticos, a revisão do entendimento, para impor liquidação por arbitramento, exigiria reexame de premissas fático-probatórias, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, quando os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam o exame da divergência.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.