STJAgRg no HC 1.074.150
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Gravidade concreta dos delitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, utilizado como sucedâneo recursal, e, no exame de eventual ilegalidade flagrante, manteve o indeferimento de prisão domiciliar humanitária à apenada em regime semiaberto.
2. Fato relevante. A Agravante afirma colapso da rede de apoio do filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e sustenta que laudo multidisciplinar comprova a imprescindibilidade dos cuidados maternos, requerendo a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar humanitária, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP em conjunto com o art. 318, V, do CPP.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias registraram acompanhamento terapêutico regular e adequado do menor, inexistência de prova de desamparo absoluto ou de exclusividade dos cuidados pela genitora, e gravidade concreta dos crimes de organização criminosa e manutenção de casa de prostituição, ressaltando a incompatibilidade do revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido ou ensejar concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante não evidenciada.
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em execução penal, a prisão domiciliar humanitária por interpretação extensiva do art. 117 da LEP combinada com o art. 318, V, do CPP, a mãe de menor com TEA, sem comprovação de desamparo absoluto ou de imprescindibilidade exclusiva dos cuidados maternos. 6. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta dos delitos e o envolvimento estável em organização criminosa contraindicam a concessão da benesse. 7. A questão em discussão consiste em saber se o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório é possível na via do habeas corpus e no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, e o exame de ofício limita-se à verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, inexistentes no caso concreto. 9. A prisão domiciliar humanitária na execução penal, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP em conjunto com o art. 318, V, do CPP, possui caráter excepcional e exige demonstração inequívoca de circunstâncias concretas, não bastando o diagnóstico de TEA. 10. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram pela inexistência de desamparo absoluto do menor e pela ausência de imprescindibilidade exclusiva dos cuidados maternos, havendo acompanhamento terapêutico regular e adequado. 11. A gravidade concreta dos delitos e o contexto de atuação estruturada em organização criminosa funcionam como óbice adicional e contraindicam a concessão da prisão domiciliar humanitária no curso da execução. 12. A alteração das premissas fático-probatórias demandaria revolvimento probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, e a concessão de ofício somente é admissível diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder claramente demonstrados. 2. A prisão domiciliar humanitária na execução penal, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP combinada com o art. 318, V, do CPP, exige prova inequívoca de desamparo absoluto dos dependentes ou de imprescindibilidade exclusiva dos cuidados do responsável, não se configurando de modo automático pelo diagnóstico de TEA. 3. A gravidade concreta dos delitos e o envolvimento estável em organização criminosa contraindicam a flexibilização do regime prisional para prisão domiciliar humanitária. 4. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus e com o agravo regimental que o sucede.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318, V
Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo 143.641/SP, Plenário
Tese
1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, e a concessão de ofício somente é admissível diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder claramente demonstrados. 2. A prisão domiciliar humanitária na execução penal, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP combinada com o art. 318, V, do CPP, exige prova inequívoca de desamparo absoluto dos dependentes ou de imprescindibilidade exclusiva dos cuidados do responsável, não se configurando de modo automático pelo diagnóstico de TEA. 3. A gravidade concreta dos delitos e o envolvimento estável em organização criminosa contraindicam a flexibilização do regime prisional para prisão domiciliar humanitária. 4. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus e com o agravo regimental que o sucede.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.