STJAgInt no REsp 2.220.522
COFINS: exclusão do icms-st da base de cálculo
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- COFINS
- Exclusão do icms-st da base de cálculo
- Tributo recolhido pela refinaria como contribuinte substituto
- Ilegitimidade ativa das distribuidoras e dos comerciantes varejistas
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO. TRIBUTO RECOLHIDO PELA REFINARIA COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS DISTRIBUIDORAS E DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O contribuinte de fato (no caso, varejista de combustível), por não integrar a relação jurídico-tributária, não possui legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade de tributo e o recolhimento realizado pelo contribuinte de direito (no caso, produtores, formuladores e importadores). Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.