TSTRR 10164-34.2021.5.15.0070
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Período posterior à lei 13.342/2016
- Pagamento devido
- Matéria pacificada
- Base de Cálculo
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de insalubridade. 2. Com efeito, no que tange ao período anterior à Lei 13.342/2016, a SDI-I/TST decidiu que o agente comunitário de saúde não faz jus ao adicional de insalubridade, pois as atividades por ele desenvolvidas, ainda que acarretem o contato com agentes infectocontagiosos, não se enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que não são desenvolvidas em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, entre outros congêneres). 3 . Contudo, quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, a SDI-I/TST, em sua composição plena, concluiu que os agentes comunitários de saúde fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade, independentemente da comprovação do trabalho em ambiente insalubre mediante prova pericial. 4. Configurada a violação do art. 9-A, §3°, da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 9-A, § 3°, da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 13.342/2016, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no período posterior a 03/10/2016 (vigência da Lei nº 13.342/2016), restabelecer a sentença quanto ao pagamento do adicional de insalubridade.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo