STJAgInt no REsp 1.798.068
Administrativo e processual civil
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia.
2. Verificada a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
3. Agravo interno de Econ Energia parcialmente provido. Agravo interno de DME Energética Ltda. prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de faria, por maioria, vencidos os Srs. Ministro Relator e Regina Helena Costa, dar parcial provimento ao agravo interno da ECOM ENERGIA LTDA., nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente), que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES) "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falarem decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa".