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Jurisprudências

STJREsp 2.062.974

Recuperação judicial: alienação fiduciária em garantia

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. TERCEIRO. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se a habilitação de crédito garantido por alienação fiduciária de imóvel de terceiro na recuperação judicial implica renúncia à garantia e (iii) se o juízo da recuperação judicial é competente para impedir a excussão extrajudicial do bem imóvel.

2. Na hipótese, o credor fiduciário se habilitou na recuperação judicial na classe dos quirografários, entendendo a Corte de origem que, apesar de o bem dado em garantia pertencer a terceiro, a conduta importou em renúncia expressa à garantia.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo em situações excepcionais a presunção de abdicação de referido direito.

5. A jurisprudência prevalente no Tribunal de origem, consolidada em enunciado, estabelecia que o crédito com garantia fiduciária prestada por terceiro se submetia aos efeitos do regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor, afastando, assim, a conclusão de renúncia pela mera habilitação do crédito.

6. Na hipótese, o bem não integra o patrimônio da recuperanda e não está inserido no plano de recuperação judicial como um dos meios de soerguimento, de forma que não há falar na competência do Juízo da recuperação judicial para analisar eventual ilegalidade na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.

7. Recurso especial de Quattrini Fundo de Investimento em Direitos Creditórios provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

(VOTO VISTA) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "Conclui-se, portanto, em razão do paralelismo das formas, que a renúncia à propriedade resolúvel não pode ser tácita e, apesar de os contratos regidos pela Lei n. 9.514/1997 terem força de escritura pública (art. 38), os efeitos perante terceiros - tanto relativos à constituição quanto à renúncia da propriedade resolúvel - somente se operam quando do registro do instrumento na matrícula do respectivo imóvel".

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