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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.160.527

Cancelamento indevido de conta/perfil em mídia social

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cancelamento indevido de conta/perfil em mídia social
  • Cumprimento de sentença
  • Multa cominatória
  • Intimação pessoal
  • Negativa de prestação jurisdicional não verificada
  • Nulidade processual

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CONTA/PERFIL EM MÍDIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 410 DO STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não é possível afirmar que o TJSP foi omisso no tocante à incidência da Súmula n. 410 do STJ, porque ele examinou expressamente esse tema, tendo consignado que referido enunciado sumular não poderia ser aplicado na hipótese, haja vista a presença de elementos concretos que apontavam a ciência pessoal do executado a respeito da decisão exarada, o que dispensaria sua intimação pessoal para cumprimento da decisão judicial.

2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans grief). Por outro lado, não é possível, em recurso especial, modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Não se pode afirmar que o Tribunal estadual violou o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927 do CPC) ao negar aplicabilidade à Súmula n. 41 do STJ. Em primeiro lugar, porque referida súmula não é vinculante, mas meramente persuasiva. Em segundo lugar, porque o Tribunal estadual fez o necessário distinguishing.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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