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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.186

Substitutividade da via recursal própria: inovação recursal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DA VIA RECURSAL PRÓPRIA. REVISÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu da revisão criminal.

2. Paciente condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 8º, caput, da Lei n. 8.072/1990, c/c o art. 288, parágrafo único, do Código Penal. A defesa alegou nulidade da condenação por se fundar em delação informal sem definição regular da posição processual do declarante e insuficiência das interceptações telefônicas, postulando o restabelecimento da absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão revisional.

3. Liminar indeferida; manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento. Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por preclusão e ausência de prova nova, à luz do art. 621, I, do Código de Processo Penal, assentando que as declarações do corréu foram corroboradas por interceptações telefônicas.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode inovar teses e pedidos não deduzidos no habeas corpus; (ii) saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo do recurso próprio contra acórdão que não conheceu da revisão criminal; e (iii) saber se a via estreita do habeas corpus admite revolvimento fático-probatório para infirmar a corroboração do depoimento por interceptações telefônicas ou determinar novo julgamento revisional sem prova nova, em face do art. 621, I, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental deve se limitar à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à ampliação das teses ou dos pedidos deduzidos na impetração inicial. Não conhecimento do agravo nos pontos de inovação.

6. É inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição à via recursal própria, impondo-se o não conhecimento do writ, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na espécie.

7. As declarações prestadas pelo corréu foram corroboradas por diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, considerados aptos a confirmar a participação na associação criminosa.

8. Afastar as conclusões do acórdão local demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. A revisão criminal possui hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reanálise do acervo probatório sem prova nova, nem funcionando como sucedâneo da apelação; a alegação de insuficiência probatória desacompanhada de prova nova não autoriza o ajuizamento da ação revisional.

10. Ausente ilegalidade manifesta, não há suporte para concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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