TSTRR 1000298-42.2025.5.02.0058
Plr/ppr: pagamento proporcional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Plr/ppr
- Pagamento proporcional
- Condições previstas em norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PLR/PPR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 451 do TST, impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PLR/PPR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento, por meio da Súmula 451, no sentido de que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, esta 8ª Turma vinha reconhecendo a validade da norma coletiva por meio da qual se estabelece o não pagamento da PLR de forma proporcional, por não se encontrar este direito no rol de direitos indisponíveis. Ocorre que, no julgamento do E-Ag-RR-166-85.2021.5.12.0018, DEJT 06/02/2026, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, a SbDI-1 deste Tribunal definiu que "há natureza anti-isonômica na cláusula que condiciona a percepção da PLR à manutenção do contrato por todo o ano de apuração" e que permanece hígida a previsão contida no verbete sumular elaborado por esta Corte e citado supra. Recurso de revista de que se conhece e se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 451 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento proporcional da PLR referente ao ano de 2024, nos exatos termos fixados na origem; III) inverter o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença; IV) custas pela reclamada no valor arbitrado na origem; V) determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do tópico ora prejudicado. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator