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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021015-63.2022.5.04.0019

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas em caso de terceirização de serviços. II. O Tribunal local consignou que a reclamante comprovou a prestação de serviços em favor da segunda ré e que esta “não postulou a limitação da sua responsabilização subsidiária ao período de 01/02/2019 a 31/01/2020 na contestação, tampouco no recurso”. Assim, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT, 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74, tampouco em contrariedade à Súmula n.º 331, VI, do TST. Ademais, para se concluir de modo diverso, na linha de que o período da prestação dos serviços para a tomadora não condiz exatamente com o do contrato de trabalho da reclamante com a empregadora direta, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a teor da Súmula n.º 126 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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