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Jurisprudências

STFARE 1.569.686 AgR

Aposentadoria especial: servidor público

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Servidor público. Direito adquirido. Ausência de lei estadual. Aplicação de legislação federal. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário como agravo, sob o fundamento de que, para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar se, para o exame da questão constitucional invocada, seria indispensável o reexame da moldura fática delimitada na origem, bem como a análise da legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o acórdão reclamado não reconheceu o direito à aposentadoria da parte agravada de forma automática, mas mediante o enquadramento da situação fática à norma da Lei de regência (Lei nº 8.213/91).

4. As alegações de violação às regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 não merecem acolhida, visto que o Tribunal de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de direito adquirido da servidora à aposentadoria especial sob as regras da Lei nº 8.213/91.

5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, sendo que a sua reforma exigiria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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