Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.395

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, imputado, em tese, pelo crime de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).

III. Razões de decidir

3. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea: apreensão de expressiva quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes, quais sejam, aproximadamente 1,123kg (um quilo e cento e vinte e três gramas) de cocaína, 226g (duzentos e vinte e seis gramas) de crack e 559g (quinhentos e cinquenta e nove gramas) de maconha, tendo o Juiz afirmado, ainda, que o paciente foi preso em local conhecido como ponto habitual de comercialização ilícita de entorpecentes.

4. A reincidência e a prática do fato enquanto cumpria pena em regime aberto evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

5. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes no caso, diante das peculiaridades concretas e do ímpeto criminoso demonstrado.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.