TSTRR 0000817-40.2015.5.02.0040
Expedição de ofício ao INSS e caged: pretensão de penhora incidente sobre benefícios recebidos pelos executados
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Expedição de ofício ao INSS e caged
- Possibilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Regional indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao INSS e CAGED para informações sobre existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário dos sócios executados para pesquisa e posterior penhora de rendimentos dos executados, sob o fundamento de que a diligência seria inócua, visto que eventuais proventos dos executados seriam impenhoráveis. Todavia, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no art. 529, § 3º do CPC/2015. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a postulação da exequente de expedição de ofício ao INSS, cabendo ao juízo da execução esta providência, a fim de se obter informações acerca da existência de vínculo empregatício e eventuais rendimentos em nome do executado, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, § 2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, § 3º do CPC, nos limites pedidos na inicial, até integral satisfação do crédito exequendo, vedada a constrição de vencimentos que reduza a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo. Custas inalteradas. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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