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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 149-16.2022.5.06.0007

Execução: nulidade da penhora

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA TERCEIRA EMBARGANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA PENHORA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INTRANSCENDENCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. No que tange à alegação de a nulidade da penhora incidente sobre a cadeira cativa, ao argumento de que não foi intimada, na qualidade de cônjuge do executado, como a Terceira Embargante, ora Agravante, fundamentou a insurgência apenas em violações de dispositivos infraconstitucionais e em divergência jurisprudencial, o recurso de revista mostra-se desfundamentado, no particular. II. Por outro lado, a alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa falida não foi objeto de exame no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, configurando-se a preclusão da matéria. Ainda que assim não fosse, a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não guarda pertinência com a controvérsia devolvida no recurso de revista. III. Os fundamentos da decisão agravada não foram desconstituídos, impondo-se a sua manutenção, confirmando-se a ausência de transcendência da causa. I V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

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