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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001139-14.2022.5.17.0132

Competência material da justiça comum: agente comunitário de saúde

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ADMINISTRATIVO FIXADO EM LEI MUNICIPAL. 1. A autora pretende a reforma da decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, decidiu que a competência para se pronunciar sobre a existência, a validade e a eficácia da relação entre servidores e Poder Público, fundada em vínculo jurídico-administrativo, é da Justiça Comum. 3. Em se tratando de demanda ajuizada por agente comunitário de saúde, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 8º, estabelece que “Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa”. 4. No caso, o Tribunal Regional foi cristalino ao assinalar que “a recorrente é agente comunitária de saúde contratada, por meio de processo seletivo, pelo município de Ibitirama por autorização da Lei Municipal nº 494/2004, sendo certo que do contrato de trabalho da autora consta de forma clara que referido contrato é um contrato administrativo por tempo determinado sob Regime Jurídico Único, não se sujeitando ao regime da Lei Trabalhista (CLT) (ID. f343c31).”. 5. Em tal contexto, assentada a premissa de que o regime jurídico aplicável ao vínculo da autora com o Município réu era administrativo, o acórdão regional, ao manter a decisão que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar o feito, converge com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte na ADI 3.395-6/DF. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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