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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.480.549

Servidor público: sindicato

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Está correta a monocrática agravada ao pontuar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES) "[...] destaco que este caso envolve o microssistema da tutela coletiva, sistema esse sujeito a critérios diferenciados por proteger e garantir meios reais para o exercício dos direitos sociais, os quais ultrapassam a esfera estritamente individual. Por essa razão, acredito que o caso em julgamento demande análise compatível com as especificidades e o impacto prático dos direitos vindicados, dando azo, eventualmente, à relativização da aplicação de óbices, in casu, o da Súmula 7/STJ". "Analisar e reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, caso queira, apenas de parcela de seus associados, como neste caso, não depende da situação particular de nenhum dos servidores do município, prescindindo da análise de quaisquer fatos ou provas. Por isso, não se aplica o óbice expresso na Súmula 7/STJ".

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