STJAgInt no AREsp 2.959.984
Indenização por danos morais e estéticos decorrentes de procedimento cirúrgico de ginecomastia
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GINECOMASTIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano estético e moral, decorrente de procedimento cirúrgico de ginecomastia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a improcedência com base em prova pericial, assentando adequação do procedimento, risco inerente do hematoma, condução correta e ausência de dano estético.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria jurídica; (ii) saber se incide o art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer responsabilidade objetiva de hospital e operadora; (iii) saber se o evento superou o risco normal da atividade, com nova cirurgia, afastamento e deformidade, evidenciando defeito do serviço; e (iv) saber se não seria "esperado" o afundamento da mama e se houve condução inadequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o exame pretendido demanda reabertura da valoração do conjunto fático-probatório.
7. A tese de responsabilidade objetiva, tal como articulada, pressupõe modificar premissas fáticas sobre defeito do serviço e dano estético já afastadas pelo acórdão, o que reforça a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, porque a interposição não inaugura instância (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. A invocação do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990, para reconhecer responsabilidade objetiva de hospital e operadora, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ se pressupõe alteração de premissas fáticas firmadas pelo acórdão. 3. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. A invocação do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/1990, para reconhecer responsabilidade objetiva de hospital e operadora, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ se pressupõe alteração de premissas fáticas firmadas pelo acórdão. 3. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.