TSTRR 627-79.2014.5.15.0063
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Prequestionamento
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ato reclamado cassado
- Nova decisão
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO RECLAMADO CASSADO. NOVA DECISÃO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL EM FACE DE DISCUSSÃO ATINENTE A TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. Por força da decisão do STF na Reclamação Constitucional 55.250/SP, que cassou o acórdão desta Segunda Turma e determinou que outro seja proferido, supera-se o óbice imposto pela decisão agravada. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3). 2. Nos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Todavia, houve o deferimento de verba que se adequa à Tese 3 do referido Tema (adicional de insalubridade), o que justificaria, inclusive, a responsabilização solidária do ente público. 3. Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante e a impossibilidade de se proceder à reforma em prejuízo do recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o parcial provimento do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, afastá-la em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, em razão da superação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, excluí-la em relação às demais parcelas deferidas nos autos.
Indexação
Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova