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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 478-73.2018.5.09.0657

Deserção do recurso de revista configurada: seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista configurada
  • Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal
  • Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST
  • Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST
  • Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso de revista
  • Prejudicado o exame do tema de mérito constante do apelo trancado

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONFIGURADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verifica-se que a reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir comprovação de registro na SUSEP, nem certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto). Cumpre esclarecer que, a Sexta Turma, no julgamento do AIRR-21568-90.2015.5.04.0202, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 25/04/2022, após vista regimental do Excelentíssimo Ministro Lélio Bentes Corrêa, firmou o entendimento de que, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se dá com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Todavia, no caso dos autos, subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada pela demandada em 30/07/2020, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso de revista. Precedentes do TST. Prejudicado o exame do tema de mérito constante do apelo trancado. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Preparo / Deserção

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