STFARE 1.467.622 AgR
Matéria criminal: tráfico de drogas
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Matéria criminal
- Tráfico de drogas
- Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
- Patamar mínimo
- Fixação com base na quantidade de droga apreendida
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem deixou de aplicar o tráfico privilegiado em seu patamar máximo tendo por base a elevada quantidade de droga apreendida, o que encontra respaldo na jurisprudência do STF. Precedentes.
2. Ao contrário do que sustenta o ora agravante, a pena-base, no caso dos autos, foi fixada no mínimo legal, de modo que a quantidade de entorpecente apreendido somente foi utilizada na terceira fase da dosimetria da pena, a fim de fundamentar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar mínimo (1/6), não havendo se falar, portanto, em bis in idem.
3. O pedido relativo à detração, nos termos em que decido pelo Tribunal a quo, possui natureza eminentemente infraconstitucional, o que obsta o processamento do apelo extremo, tendo em vista a ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.