STJAgInt no REsp 2.005.055
Desapropriação indireta: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Desapropriação indireta
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Legitimidade ativa da parte autora
- Titulo de propriedade registrado no cartório de imóveis
- Pretensão de reconhecimento da usucapião em favor de terceiros
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. TITULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EM FAVOR DE TERCEIROS. VIA INADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO. CONFORMIDADE.
1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente motivo suficiente para a solução da lide, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se o Poder Público não observa os procedimentos formais estabelecidos na legislação de regência (Decreto-lei n. 3.365/1941) para a expropriação da propriedade do particular na consecução de um fim público, a parte prejudicada com o apossamento administrativo tem o direito de ingressar com ação de desapropriação indireta, à luz do disposto no art. 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal.
3. Hipótese em que a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que os autores comprovaram a propriedade da área desapropriada, mediante a apresentação de escrituras públicas regularmente registradas no cartório de imóveis e, por conseguinte, conclui que eles detêm legitimidade ativa para postular a indenização decorrente do apossamento administrativo.
4. Considerando que o registro imobiliário goza de fé pública e presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova em sentido contrário, não há como afastar a legitimidade ativa dos ora agravados para a propositura da ação de desapropriação indireta antes mesmo da produção de prova pericial, sob o fundamento de que terceiros exerciam a posse direta do imóvel, sobretudo quando inexistente pronunciamento judicial prévio reconhecendo a aquisição originária da propriedade por usucapião.
5. A revisão do julgado quanto à conclusão sobre a legitimidade ativa demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo certo, ainda, que eventual usucapião em favor de terceiros (posseiros) deve ser deduzida em ação própria, nos termos dos art. 20 do Decreto-lei n. 3.365/1941.
6. O acórdão recorrido adotou orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de ser cabível o pagamento de indenização decorrente do apossamento administrativo tanto ao proprietário quanto ao eventual possuidor de boa-fé do imóvel, proporcionalmente aos prejuízos sofridos por cada um, em observância ao princípio da justa indenização e da proibição do enriquecimento sem causa do Poder Público. Essa circunstância atrai a Súmula 83 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.