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Jurisprudências

STJAREsp 2.812.653

Gratuidade de justiça: aplicação do código de defesa do consumidor

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE REFERENCIAL.

1. A concessão da gratuidade de justiça ao garantidor solidário foi correta, considerando sua condição econômica de beneficiário de aposentadoria inferior a três salários mínimos e a presunção de insuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, não havendo prova inequívoca de capacidade financeira para elidir tal presunção.

2. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em operações financeiras destinadas ao incremento da atividade econômica empresarial, pois a tomadora do crédito não é considerada destinatária final do serviço bancário, mas utiliza o recurso como insumo para sua atividade produtiva.

3. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não podendo ser presumida. No caso, não houve demonstração de hipossuficiência do garantidor solidário, principal favorecido pela expansão nacional da pessoa jurídica .

4. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos financeiros em contratos bancários é válida, desde que a somatória dos encargos não se revele abusiva. No caso, não foi comprovada o caráter abusivo dos encargos contratados, nem evidenciada discrepância relevante entre a taxa aplicada e as médias de mercado.

5. Agravo em recurso especial do primeiro agravante parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Agravo em recurso especial do segundo agravante não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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