TSTRR 205-82.2019.5.19.0010
Execução: empresa brasileira de serviços hospitalaresebserh
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Execução
- Empresa brasileira de serviços hospitalaresebserh
- Empresa pública federal vinculada ao ministério da educação
- Atividade não concorrencial
- Prestação de serviços públicos
- Apoio à formação de profissionais na área de saúde
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARESEBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em decisão recente, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, sob a relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 16/05/2023, revendo posicionamento anterior desta Casa acerca da matéria, firmou tese quanto à extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH. A decisão desta Corte seguiu a ratio decidendi do STF, fixada no julgamento da ADPF 437/CE, segundo a qual as empresas públicas que desempenham atividades típicas do Estado, em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e que dependam do repasse de verbas públicas, equiparam-se à Fazenda Pública, para fins de prerrogativas processuais. Por esse raciocínio, tendo em vista que a recorrente detém por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública , quanto à isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório. Precedentes deste Tribunal. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do seu recurso de revista, quanto ao tema " EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - EXTENSÃO - DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - RATIO DECIDENDI DA ADPF 437/STF - APLICAÇÃO POR ANALOGIA ", por violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais, inexigibilidade do depósito recursal e execução por meio de precatório.