STJAgInt no AREsp 2.919.400
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova pericial
- Juiz destinatário da prova
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à controvérsia, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. Cerceamento de defesa não verificado. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando presentes elementos probatórios suficientes.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, de que a prova pericial postulada pela recorrente, in casu, é desnecessária, sobretudo porque existem outros elementos probantes nos autos, demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. O caso em análise não se amolda à hipótese de revaloração de provas, como aduz o recorrente, mas ao simples reexame de fatos e provas, demonstrando, assim, mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.