STJAgInt no AREsp 2.025.901
Licitação: omissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Licitação
- Omissão
- Ausência de demonstração de vantagem na contratação
- Ilegalidades
- Pretensão recursal que demanda reexame de matéria fático-probatória
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM NA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADES. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas suscitados pelas partes, manifestando-se de forma clara no sentido de que não foi demonstrada qualquer vantagem na contração, considerando o cotejo de todo o conjunto probatório e a variedade de ilegalidades. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de recurso especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas - como laudos técnicos, fluxos de caixa, estimativas de receitas, contraprestações e suposto acesso a informações - mormente para alterar as conclusões do Tribunal a quo quanto à existência de indevido direcionamento da licitação, sonegação de dados e superfaturamento. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.