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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010913-06.2022.5.03.0020

Execução embargos à execução: controvérsia recursal atinente aos pressupostos de admissibilidade

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução embargos à execução
  • Controvérsia recursal atinente aos pressupostos de admissibilidade
  • Incidência do entendimento do o art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT
  • Cálculos de liquidação
  • Alegação recursal de preclusão
  • Controvérsia quanto à tempestividade dos embargos à execução

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ATINENTE AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o exequente defende o não conhecimento dos embargos à execução apresentados pela executada, sob o fundamento de que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. Contudo, a parte indica trecho do acórdão do TRT no qual foi rejeitada a preliminar de não conhecimento por ausência de delimitação de valores arguida pela executada em face do agravo de petição apresentado pelo exequente. Nesse particular, em relação à preliminar suscitada, consta o entendimento do Colegiado de que “a exigência de delimitação dos valores impugnados, contida no art. 897, § 1º, da CLT, tem por objetivo oportunizar a execução imediata da parte incontroversa da execução, razão pela qual se aplica apenas à interposição de recurso eventualmente interposto pela executada”. Desse modo, constata-se que não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da questão sob a perspectiva das suas alegações atinentes ao conhecimento dos embargos à execução apresentado pela executada. Incidência do entendimento do o art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Incide, no caso, o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS PERICIAIS. COISA JULGADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT tratou da questão debatida nos autos sob a perspectiva da coisa julgada. Nesse particular, o Colegiado registrou que o “cálculo pericial não observou corretamente o comando exequendo, o qual não pode ser modificado nesse momento processual, tal qual determinado na origem”. Entendeu que, nos termos do arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 879, § 1º, da CLT, os cálculos de liquidação devem observar o comando exequendo, destacando que “nesse momento processual cabe apenas o cumprimento da decisão exequenda nos limites lá indicados, sob pena de ofensa à coisa julgada”. No caso, não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o único dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o art. 93, IX, da Constituição Federal, não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto nos artigos 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT. Por outro lado, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que teria sido violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que o mero apontamento do artigo como violado (artigo 93, IX, da CF/88), no título do tópico recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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