STJAgInt no AREsp 2.170.764
Rescisão contratual: loteamento urbano
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Ambiental
- Rescisão contratual
- Loteamento urbano
- Parceria/contrato de risco
- Regime jurídico ambiental
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTEAMENTO URBANO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. PARCERIA/CONTRATO DE RISCO. REGIME JURÍDICO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em demanda de resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos, relativa à prestação de serviços para implantação de loteamento em imóvel das contratantes.
2. Contratação de empresas para "revigoramento" e implantação do loteamento, com execução às expensas das contratadas. Alegação de indeferimento do licenciamento ambiental, abandono da guarda do imóvel e omissão na prorrogação de isenção de IPTU, com acúmulo de dívida. Pedido de rescisão contratual e indenização por danos emergentes (IPTU) e lucros cessantes.
3. O acórdão do Tribunal de Justiça manteve a rescisão sem ônus e rejeitou indenizações, reconhecendo parceria/contrato de risco e insucesso decorrente de lei municipal superveniente que inseriu a área em zona rural; atribuiu o IPTU às proprietárias e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça rejeitou negativa de prestação jurisdicional e manteve o entendimento.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento expresso da aplicabilidade do art. 240 da Lei Complementar municipal n. 02/2010 (direito de protocolo) e, em consequência, se seria possível aplicar legislação anterior ao novo zoneamento para afastar os efeitos de lei superveniente em matéria ambiental e contratual.
5. A questão em discussão consiste também em saber se o agravo interno é meio adequado para suprir alegada omissão em decisão monocrática e se o insucesso do empreendimento, decorrente de alteração legislativa ambiental, gera direito a perdas e danos, inclusive quanto ao IPTU.
6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou as questões essenciais e a decisão monocrática confirmou que a discussão sobre aplicabilidade do art. 240 da Lei Complementar municipal não é apta a modificar o resultado, diante de fundamentos autônomos suficientes.
7. Embargos de declaração são a via adequada para sanar omissão em decisão monocrática, nos termos do art. 1.022 do CPC; não cabe agravo interno para tal finalidade, sendo incabível a fungibilidade na direção contrária e configurando erro grosseiro (art. 1.024, § 3º, do CPC).
8. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico ambiental. A proteção ambiental e a supremacia do interesse público impedem a manutenção de empreendimento urbano em área inserida em zona rural por legislação superveniente; inaplicável direito a regime anterior, conforme orientação vinculada da Súmula 613 do STJ.
9. O insucesso do empreendimento por motivo de força maior (lei municipal superveniente) não autoriza indenização por lucros cessantes ou danos emergentes; o IPTU é encargo das proprietárias.
10. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a caracterização da área e os encargos contratados demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.