TSTAg-AIRR 0001253-24.2016.5.10.0013
Competência da justiça do trabalho: cargo em comissão
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Cargo em comissão
- Empresa pública
- Contrato regido pela CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO REGIDO PELA CLT. Pretensão recursal quanto ao reconhecimento da incompetência da justiça do trabalho para julgar o tema. Esta Egrégia Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações em que o empregado, contratado sob o regime celetista, exerce cargo em comissão na Administração Pública direta ou indireta. Ademais, prudente ressaltar que mostra-se inaplicável a jurisprudência vinculante firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395/DF, por força da técnica do distinguishing, na medida em que a controvérsia dos autos não versa sobre parcela de natureza jurídico-administrativa, mas, sim, sobre créditos tipicamente trabalhistas de ocupante de cargo em comissão, decorrentes de vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator